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Caução e renda antecipada: o limite passou a ser duas rendas para cada uma

2022-12-30 Código Civil, art. 1076.º

O artigo 1076.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2023), dispõe no n.º 1 que «o pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a dois meses».

O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que «as partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respetivas, até ao valor correspondente a duas rendas».

Antes desta alteração não havia um limite legal explícito para a caução, e a antecipação de renda podia ir até três meses. Era comum pedir-se, na prática, três rendas de caução mais a primeira renda adiantada — um total de quatro rendas ou mais no momento da assinatura.

Hoje esse total máximo, cobrando os dois mecanismos ao limite, é de quatro rendas (duas de caução mais duas de antecipação), mas são dois limites que se aplicam separadamente: uma cláusula que exija três rendas de caução é inválida nessa parte, ainda que a antecipação combinada fique dentro do razoável.


Fonte:https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Este texto é uma síntese da lei e não constitui aconselhamento jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

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