O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 160/2006 determina que devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos aplicáveis e «um documento onde se descreva o estado de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio».
O mesmo número acrescenta que, na falta desse documento ou em caso de omissão ou dúvida, se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 1043.º do Código Civil — ou seja, presume-se que o locado foi entregue em bom estado.
Na prática, é isto que decide as discussões sobre a caução no fim do contrato. Sem inventário assinado, o senhorio que queira descontar um estrago tem de provar que o estrago não existia no início.
Repare no essencial: o documento tem de ser assinado. Um inventário anexado mas não assinado não cumpre a norma.
Fonte:https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2529&tabela=leis
Este texto é uma síntese da lei e não constitui aconselhamento jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Gerar um contrato conforme