← Novidades legais

Despejo por rendas em atraso: o limite são três meses, não dois

2019-02-12 Lei n.º 13/2019

O n.º 3 do artigo 1083.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro, dispõe que é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento «em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda».

Antes desta alteração o limite eram dois meses. Minutas descarregadas da internet — incluindo algumas ainda hoje disponíveis — mantêm a redação antiga.

Consequência prática: uma cláusula que permita resolver o contrato ao fim de dois meses de mora não vale contra o arrendatário. O senhorio que agir com base nela arrisca ver o despejo indeferido e perder mais meses.

As cláusulas geradas por esta ferramenta seguem a redação em vigor.


Fonte:https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Este texto é uma síntese da lei e não constitui aconselhamento jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

Gerar um contrato conforme