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Contrato com renovação automática: o senhorio não recupera a casa ao fim de um ano

2012-08-14 Código Civil, art. 1097.º n.º 3

O artigo 1097.º do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, regula a oposição do senhorio à renovação automática de um contrato de arrendamento habitacional com prazo certo.

O n.º 3 estabelece uma regra que surpreende muitos senhorios: «a oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data».

Na prática, um contrato de um ano com renovação automática não permite ao senhorio recuperar o imóvel ao fim desse ano só porque enviou o aviso dentro do prazo do n.º 1 — o contrato continua até perfazer três anos, independentemente do prazo inicial acordado.

A exceção fica por conta da denúncia para habitação própria ou de descendente em primeiro grau, prevista nos artigos 1102.º e 1103.º, que segue um regime distinto e não está sujeita a este prazo mínimo de três anos.


Fonte:https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis

Este texto é uma síntese da lei e não constitui aconselhamento jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.

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