Além da mora de três meses, o senhorio pode resolver o contrato quando o arrendatário se constitua em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses.
Mas o n.º 6 do mesmo artigo impõe uma condição: o senhorio só pode resolver o contrato com este fundamento se tiver informado o arrendatário, por carta registada com aviso de receção, após o terceiro atraso, de que é sua intenção pôr fim ao arrendamento nesses termos.
É um requisito fácil de esquecer e impossível de corrigir depois. Quem não enviou a carta ao terceiro atraso não pode usar este fundamento.
Guarde o aviso de receção. É a prova de que o requisito foi cumprido.
Fonte:https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=775&tabela=leis
Este texto é uma síntese da lei e não constitui aconselhamento jurídico. Para o seu caso concreto, consulte um advogado inscrito na Ordem dos Advogados.
Gerar um contrato conforme